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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0038049-28.2025.8.16.0030
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hayton Lee Swain Filho
Desembargador
Órgão Julgador: 1ª Vice-Presidência
Comarca: Foz do Iguaçu
Data do Julgamento: Mon May 11 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon May 11 00:00:00 BRT 2026

Decisão Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
1ª VICE-PRESIDÊNCIA

Autos nº. 0038049-28.2025.8.16.0030

Recurso: 0038049-28.2025.8.16.0030 Pet
Classe Processual: Petição Criminal
Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Requerente: KAUAN BASSETTI DA SILVA
Requerido: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
I –
KAUAN BASSETTI DA SILVA interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a”
e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Quarta Câmara Criminal
deste Tribunal de Justiça.
Alegou o Recorrente em suas razões recursais ter havido, além de divergência jurisprudencial,
ofensa aos arts. 593 do Código de Processo Penal e 5º, XXXV, da Constituição Federal,
aduzindo que a apelação não deveria ter deixado de ser conhecida por atraso de um dia, pois
o excesso de formalismo teria impedido a análise do mérito recursal e perpetuado o
perdimento de veículo pertencente a terceiro de boa-fé.
Sustentou contrariedade aos arts. 119 e 120 do Código de Processo Penal e 91, II, do Código
Penal, afirmando que o veículo apreendido seria de sua propriedade, que não haveria prova de
sua participação na prática delitiva ou de utilização habitual do bem para fins criminosos, bem
como que a confissão do réu da ação principal teria afastado qualquer vínculo do Recorrente
com os fatos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ apresentou contrarrazões (mov. 10.1),
manifestando-se pela inadmissão do recurso.
II –
Destaque-se, de início, que a via especial, destinada à uniformização da interpretação da
legislação infraconstitucional, não se presta à análise de possível afronta ao art. 5º, XXXV, da
Constituição Federal, conforme pretende o Recorrente.
Com efeito, “Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, não compete ao STJ o
exame de dispositivos constitucionais em embargos de declaração, ainda que opostos para
fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência atribuída ao Supremo
Tribunal Federal” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.853.891/SP, relator Ministro PAULO SÉRGIO
DOMINGUES, Primeira Turma, DJe 16.02.2023).
No que se refere à sustentada afronta aos arts. 119, 120 e 593 do Código de Processo Penal e
91, II, do Código Penal, infere-se que os referidos dispositivos legais e as teses recursais
correlatas não foram objeto de debate sob o enfoque pretendido pelo Recorrente, ressaltando
que nem sequer foram opostos embargos de declaração para sanar eventual omissão, de
modo que evidente a falta de prequestionamento, aplicando-se, assim, as Súmulas 282 e 356
do Supremo Tribunal Federal.
De fato, “Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida
no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim
de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicam-se, por
analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF” (AgInt no AREsp n. 2.190.702/MT, relator Ministro
RAUL ARAÚJO, Quarta Turma, DJe 24.02.2023).
Ressalte-se, ademais, que “O prequestionamento exige debate prévio e específico nas
instâncias ordinárias, inclusive em matérias de ordem pública (Súmulas 282 e 356/STF)” (EDcl
nos EDcl no AgRg no REsp n. 2.160.076/SP, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta
Turma, DJEN 9.9.2025).
Por fim, com relação ao pedido de efeito suspensivo, a orientação é no sentido de que seu
deferimento depende cumulativamente dos requisitos do ‘fumus boni iuris’ e do ‘periculum in
mora’, além da prévia admissão do recurso pela Corte de origem. A ausência de qualquer dos
requisitos referidos obsta a pretensão cautelar.
No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito encontra-se prejudicado.
III –
Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em razão da aplicação das Súmulas 282 e
356 do STF.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO
1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná
AR17